STJ AREsp 3170883
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADO DE FORMA CONCRETA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve impugnação específica e fundamentada dos motivos da negativa de seguimento, em especial do óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. O dever de impugnação específica exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não atendem ao requisito do art. 932, III, do CPC. 4. Não é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 016 LTDA. (ERBE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, ERBE alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando a desnecessidade do reexame de provas para a solução da questão controvertida. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADO DE FORMA CONCRETA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve impugnação específica e fundamentada dos motivos da negativa de seguimento, em especial do óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. O dever de impugnação específica exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não atendem ao requisito do art. 932, III, do CPC. 4. Não é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão. 5. Agravo interno não provido.