Decisão · STJ

STJ AREsp 3192040

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO ENTRE ESSENCIALIDADE DO BEM E DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da recuperação judicial do Grupo Gregório, que reconheceu a essencialidade de caminhão objeto de alienação fiduciária e determinou sua restituição à posse dos devedores. 2. A parte agravada suscitou preliminar de intempestividade, sob o argumento de que o recurso foi interposto contra decisão que apenas indeferiu pedido de reconsideração, após escoado o prazo legal a contar da decisão originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento é tempestivo, à luz da data de ciência da decisão que declarou a essencialidade do bem, bem como da posterior decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, sendo mera postulação interna. 5. O agravante, embora habilitado nos autos apenas após a prolação da decisão originária, já detinha legitimidade para impugná-la tão logo tomou ciência do conteúdo decisório, fato que ocorreu em momento anterior à interposição do recurso. 6. Verificada a inobservância do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso. 7. Considerando o não conhecimento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelos agravados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por intempestividade. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. 2. A parte que, embora não habilitada formalmente, tem ciência inequívoca de decisão que lhe é desfavorável, deve interpor o recurso no prazo legal contado de tal ciência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt 186 SP 2024/0050445-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 03.06.2024" (e-STJ fls. 475/477). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 515/523). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 526/533), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca da tese de que sua primeira manifestação não seria um pedido de reconsideração mas o exercício de contraditório diferido; e incorrido em obscuridade ao não esclarecer de que forma o prazo teria iniciado em seu desfavor se não integrava a lide (e-STJ fl. 531); (ii) artigo 505, I, do CPC - pois a petição apresentada teria levado ao conhecido do Tribunal "fato novo e determinante: a apreensão e a consolidação da propriedade do veículo em data anterior ao deferimento da recuperação judicial", o que autorizaria nova decisão sobre a matéria (e-STJ fl. 532); e (iii) artigos 10 e 1.003, § 5º, do CPC - sustentando que o termo inicial do prazo recursal seria a decisão de 16/06/2025 que enfrentou e rejeitou os argumentos do banco, tornando tempestivo o agravo de instrumento interposto em 23/06/2025. Alega que o acórdão recorrido violou o contraditório e incorreu em supressão de instância (e-STJ fls. 532/533). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 737/742). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 743/748), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →