Decisão · STJ

STJ AREsp 3157799

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, " n o caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás desafiando decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e em virtude de não ser cabível apelo nobre por violação à norma constitucional (fls. 195/198). A parte agravante, em suas razões, sustenta o seguinte (fls. 206/207): Quanto à suposta incidência da Súmula 7 do STJ, data maxima venia, esta não se aplica ao caso em tela, porque todos os elementos de fato e de direito necessários para o julgamento do recurso especial foram expressamente abordados pelo e.TJGO, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão: .. Como se observa, em seu recurso, o Estado de Goiás demonstrou de forma efetiva e fundamentada que não há a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, uma vez que o apelo nobre versa unicamente sobre matéria de direito. Isso porque, conforme demonstrado, o julgamento depende exclusivamente dos fundamentos assentados no próprio acórdão recorrido, que encontram-se dissociados da interpretação dada à lei por essa e. Corte. Defende que "não procede o fundamento de que a controvérsia possuiria natureza constitucional. Isso porque, diversamente do consignado na decisão agravada, a matéria devolvida à apreciação desta Colenda Corte é eminentemente infraconstitucional, consistindo na correta interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, notadamente do art. 502 do Código de Processo Civil e das normas que regem a nulidade processual no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009). Com efeito, eventual menção a princípios constitucionais no acórdão recorrido não transmuda a natureza da controvérsia, cuja solução prescinde de exame direto da Constituição Federal, limitando-se à adequada subsunção dos fatos incontroversos à legislação federal aplicável" (fls. 207/208). Transcorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 214). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, " n o caso concreto, constata-se nos autos principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.
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