Decisão · STJ

STJ AREsp 3175191

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 544/545). Em suas razões (e-STJ fls. 549/560), o agravante afirma, no essencial, que "(..) houve a impugnação específica e citação dos artigos objeto da divergência, com demonstração da redação dos mesmos, bem como de julgados, sendo dissídio jurisprudencial, eis que já manifestado sobre violação do artigos 4º, 6º, 319 do CPC/2015 e Decreto-Lei art. Art. 2º, §2º e art. 3º, art. 4º todos do nº 911/69. (..) Inclusive, no Agravo em Recurso especial fora abarcado, nomeadamente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso, tendo sido rebatido que o mérito ali destacas e de assunto eminentemente jurídico, bem como, restou frisado a desnecessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório, bem como, demonstrado as arguições pormenorizadas a todo tempo indicadas pela recorrente, que mormente explicitavam as violações que pretendia-se retificar" (e-STJ fl. 556). Ao final, requer o provimento do recurso. Sem impugnação (e-STJ fl. 562). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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