Decisão · STJ

STJ AREsp 3162407

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 369-377) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 284/STF (fls. 364-365). Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 372): A presente peça recursal busca impugnar justamente essa última decisão, demonstrando que o Agravo em Recurso Especial dos agravantes, assistidos pela Defensoria Pública, preencheu todos os requisitos formais e materiais, especialmente no que tange à indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 384). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. II. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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