Decisão · STJ

STJ AREsp 3178564

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte quando há arguição de ofensa a dispositivo de lei federal genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF (fls. 257-258). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 190): AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. Autora que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária prevista em apólice de seguro de vida após morte do segurado. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Incontroversa a condição de beneficiário da autora, filha do segurado que faleceu durante a vigência da apólice do seguro de vida. Aplicação do art. 792 do Código Civil, ante a ausência de indicação de beneficiários na apólice. Indenização securitária que é devida. Se a seguradora pagou o valor total a apenas um beneficiário, tal fato se deu em razão de seu próprio erro, desatenção aos documentos apresentados ou mera liberalidade, não sendo o caso de, neste momento, tentar se eximir da obrigação. A seguradora não se desincumbiu do ônus da comprovar ter prestado ao segurado as informações indispensáveis ao conhecimento integral do produto contratado, em especial, quanto à delimitação da cobertura e as cláusulas limitativas. Valor da indenização não impugnado especificamente pela seguradora. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, e correção monetária que deve ocorrer a partir da data da contratação da apólice. Precedentes do E. STJ. Alteração que não configura reformatio in pejus ou provimento extra petita, por se tratar de consectário natural da sucumbência, cognoscível de ofício. Recurso não provido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 206-207). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que seu recurso indicou de forma clara e suficiente as questões federais que ensejaram a interposição do recurso especial. Aduz, ainda, que, compulsando-se o recurso especial interposto, nota-se da fundamentação que, claramente, a discussão refere-se a afronta a coisa julgada material, a qual encontra guarida nos arts. 502, 485, V, e 337, VII, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 270). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte quando há arguição de ofensa a dispositivo de lei federal genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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