Decisão · STJ

STJ AREsp 3155523

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especific amente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 608-609). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 514-515): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM ENFERMIDADE GRAVE. DEVER DE CUSTEIO COM PRIORIDADE PARA A REDE CREDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S. A. contra decisão da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu parcialmente tutela de urgência para compelir a operadora a custear tratamento multidisciplinar intensivo prescrito a menor portador de mielomeningocele, plagiocefalia e dolicocefalia, incluindo fisioterapias, terapia ocupacional e fornecimento de órtese craniana. A decisão agravada não limitou o atendimento à rede credenciada. O recurso visou à reversão da ordem judicial, sob o argumento de ausência de negativa formal, disponibilidade de rede habilitada e não obrigatoriedade de cobertura da órtese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada diante da inexistência de negativa formal; e (ii) estabelecer se há obrigação de cobertura da órtese craniana, ainda que não prevista no rol de procedimentos da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação médica especializada é suficiente para justificar a urgência e necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo, sendo indevida a recusa genérica da operadora baseada na ausência de solicitação formal. A ausência de delimitação à rede credenciada na decisão de origem viola os limites contratuais e compromete a regulação da saúde suplementar, sendo admissível o custeio fora da rede apenas em caso de inexistência de profissionais habilitados. A jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022 reconhecem a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamento não incluído no rol quando houver prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. A órtese craniana, embora não listada no rol da ANS, apresenta finalidade terapêutica preventiva e é respaldada por prescrição médica idônea, cabendo o custeio pela operadora nos termos do contrato e da legislação vigente. Diante da ausência de comprovação de indisponibilidade na rede credenciada, o custeio deve ocorrer prioritariamente nessa modalidade, admitindo-se o reembolso de despesas com clínicas particulares apenas na falta de profissionais habilitados. Outrossim, diante do que aqui se decidiu, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno, por perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID nº 18375441. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Recurso de agravo interno prejudicado. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese a inexistência de violação do princípio da dialeticidade, afirmando que "o Agravo em RESP interposto abordou todas as súmulas que motivaram o seu indeferimento QUANDO ADVEIO A DECISÃO QUE NEGOU SEGMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A OPERADORA MANEJOU AGRAVO COMENTANDO TODAS AS SÚMULAS" (fls. 614-615). Aduz ainda a nulidade da decisão por afronta aos arts. 489 e 927 do Código de Processo Civil e ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.265/DF, cujos parâmetros invoca. Aponta, ainda, o art. 927, I e III, do Código de Processo Civil, quanto à observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal (fl. 616). Defende a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com referência a julgamento da Segunda Seção do STJ e às teses firmadas sobre cobertura extra rol em caráter excepcional (fl. 618). Por fim, pugna pela aplicação "irrestrita do entendimento firmado na ADI nº 7.265/DF", destacando os requisitos cumulativos para cobertura de tratamento fora do rol: prescrição por médico habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência em proposta de atualização do rol (PAR); ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança segundo evidências de alto nível; e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (fls. 619-620). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, e, caso superado o óbice, pelo não provimento do recurso, ante a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana com caráter preventivo e possibilidade de reembolso fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, conforme precedentes (fls. 638-643). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação do colegiado (fl. 620). A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 626). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especific amente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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