STF MS 40940 MC-Ref
CIVILREFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE DETERMINARAM A INTERDIÇÃO DE HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CAPACIDADE OPERACIONAL. RISCO AOS PACIENTES DESINTERNADOS. URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE E REFERENDADA.
1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O objeto da tutela provisória é a suspensão dos efeitos do artigo 18 da Resolução CNJ nº 487/2023 e da Portaria Conjunta TJMG nº 1.812/PR/2026, alegando que a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) de Minas Gerais não possui estrutura adequada para absorver a demanda de pacientes psiquiátricos em cumprimento de medida de segurança, o que poderia prejudicar gravemente a rede de assistência psicossocial e os pacientes
2. A intervenção do Conselho Nacional de Justiça visa garantir tratamento adequado a pessoas com transtornos mentais, buscando a reorganização das instituições psiquiátricas para um modelo de assistência mais humanizado e eficiente. Contudo, a determinação genérica de interdição pode prejudicar pacientes atualmente internados e suas famílias, especialmente aquelas sem condições socioeconômicas, aumentando a vulnerabilidade dos pacientes.
3. O CNJ pode estabelecer metas administrativas para a melhoria dos serviços psiquiátricos em que executadas medidas de segurança, mas os cronogramas de interdição e fechamento, se necessário, devem ser ajustados conforme a capacidade de resposta dos estados. A relevante finalidade da Resolução CNJ nº 487/2023, que busca garantir um tratamento mais digno e adequado aos pacientes psiquiátricos, deve ser equilibrada com a necessidade de uma implementação realista e gradual das mudanças, sem cronogramas rígidos, e partindo de diálogos com os governos das 27 unidades federadas.
4. O STF possui entendimento, fixado em tese de repercussão geral (Tema nº 698-RG), no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário na gestão de serviços públicos pode colocar em risco a continuidade das políticas públicas, desorganizar a atividade administrativa e comprometer a alocação racional dos escassos recursos públicos. Esta Suprema Corte explicitou que “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado” (RE 684612-RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema nº 698 de Repercussão Geral).
5. A existência de ações de controle concentrado (ADIs nºs 7.389 e 7.454 e ADPF nº 1.076) questionando a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 487/2023 não impede a análise da legalidade das ordens de interdição, nem mesmo da constitucionalidade do referido ato normativo como questão prejudicial de mérito na ação mandamental.
6. No caso concreto, para cumprir a obrigação imposta pelo art. 18 da Resolução CNJ nº 487/2023, a Administração Pública teria de realizar novo planejamento de suas atividades e, diante da finitude dos recursos públicos, deixaria de realizar gastos antes previstos para outras prioridades estabelecidas legitimamente, consoante o itinerário fixado pelos artigos 165 e seguintes da Constituição Federal. A obrigação em questão somente pode ser dimensionada quando considerada a situação de todas as unidades de saúde administradas pelos estados e municípios, sob pena de precarização das condições estruturais daqueles que não foram alcançados pela Resolução.
7. Há urgência na suspensão das ordens de interdição parcial ou total de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico, tendo em vista que a medida lastreada na decisão do CNJ pode prejudicar a realidade das famílias envolvidas, especialmente as de baixa renda, bem como causar o desamparo e aumentar a vulnerabilidade dos pacientes desinternados. Ademais, a Portaria Conjunta TJMG nº 1.812/PR/2026 estabeleceu o dia de 08 de junho de 2026 como prazo final para admissão de novos pacientes, e a transferência para uma rede ainda não estruturada pode impactar severamente os cuidados e causar danos sistêmicos à saúde pública.
8. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a medida apenas assegura a continuidade da prestação do serviço público na forma atual.
9. Medida cautelar parcialmente deferida e, nessa extensão, referendada, assegurando a continuidade das atividades e de novas admissões no Hospital Jorge Vaz, em Barbacena-MG, e no Centro de Apoio Médico e Pericial – CAMP, de Ribeirão das Neves-MG, observados os direitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.216/2001, até que seja atendido o Tema RG nº 698 deste Supremo Tribunal.