Decisão · STF

STF Rcl 94976 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional. Agravo regimental em reclamação. RE 593.443-rg/sp (Tema 154). Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Inexistência. Ausência de Teratologia. Reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. I. Caso em exame O recurso. Agravo regimental em reclamação constitucional contra decisão de minha lavra, em que neguei seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral pela Corte reclamada. O fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação ministerial, manteve decisão de impronúncia proferida em favor do beneficiário desta reclamação, ao fundamento de que não há indícios suficiente de autoria para submeter o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, por reputar que os elementos de prova colhidos em Juízo não eram suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. As decisões anteriores. O Recurso extraordinário interposto pelo Parquet estadual teve seu seguimento negado pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, o qual foi mantido em sede de agravo interno, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o que decidido por esta Suprema Corte, em regime de repercussão geral, no RE 593.443-RG/SP(Tema 154). II. Questão em discussão O presente recurso discute se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao manter a decisão de impronúncia do réu, pautada na ausência de lastro probatório judicializado, ofendeu a tese jurídica firmada no RE 593.443-RG/SP (Tema 154) III. Razões de decidir A decisão reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário mediante aplicação da tese jurídica firmada no Tema 154, longe de afrontar precedente deste Supremo Tribunal Federal, harmoniza-se com a decisão firmada por esta Casa no julgamento do mencionado paradigma, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. A premissa fixada encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no sentido de que “o sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa” (HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.10.2020 - grifei). Para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir no sentido de que há vertente probatória confirmada em juízo e apta a respaldar a versão acusatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação. IV. Dispositivo Agravo regimental conhecido e não provido.
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