Decisão · STF

STF ARE 1523339 ED-AgR-ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. ADI 2.332/DF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, explicitando que o afastamento dos juros compensatórios decorreu da estrita aplicação do entendimento vinculante do STF na ADI 2.332/DF, constatando-se juridicamente que o Tribunal de origem impôs a verba de forma automática, sem amparo em premissa fática de produtividade ou perda de renda. 3. Inexistindo os vícios apontados, evidencia-se o propósito da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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