STF ARE 1602343 AgR
TRIBUTÁRIODireito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo interno. Precatório pago e execução extinta. Impossibilidade de execução complementar. Inaplicabilidade dos Temas 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Honorários majorados. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. A controvérsia central reside na possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária após o pagamento integral de um precatório e a extinção da execução.
2. O recorrente sustenta a violação de dispositivos constitucionais e Temas de Repercussão Geral, argumentando pela inaplicabilidade da impossibilidade de execução complementar, pois a correção monetária seria matéria de ordem processual e pública, não acobertada pelo mérito da ação.
3. O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de execução complementar, visto que o precatório foi pago integralmente, a sentença de satisfação da dívida transitou em julgado em 10.11.2018, e a execução complementar foi ajuizada quase seis anos depois, em 07.06.2024, reconhecendo a preclusão da questão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a execução complementar de diferenças de correção monetária após o pagamento integral de um precatório e a extinção da execução por sentença transitada em julgado; (ii) saber se os Temas 1.170, 1.360 e 1.361 da Repercussão Geral se aplicam para afastar a preclusão e permitir a rediscussão dos encargos em caso de precatório já quitado e execução extinta; e (iii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a preclusão e a necessidade de reexame fático-probatório é compatível com o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aplicação de entendimento firmado em repercussão geral a situações pendentes não abrange a extensão automática a causas definitivamente decididas e extintas com a satisfação do direito questionado.
6. O Tema 1.360/RG reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa, ressaltando que a verificação dessas exceções pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise em recurso extraordinário.
7. Os Temas 1.170, 1.360 e 1.361 da Repercussão Geral não se aplicam à hipótese de precatório pago e execução extinta, pois versam sobre a flexibilização da coisa julgada e da preclusão para rediscussão de encargos em situações específicas (erro material, inexatidão aritmética, substituição de índices por alteração normativa, aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do Supremo Tribunal Federal sobre juros e correção), mas não afastam a incidência do prazo prescricional ou a preclusão em casos de execução já quitada e extinta.
8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de preclusão ou da necessidade de reexame de fatos e provas, demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
9. Não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nem julgamento de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pelas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
11. Agravo interno conhecido e não provido.