Decisão · STF

STF Rcl 94023 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os atos reclamados configurariam litígio entre Estado estrangeiro e a União, a atrair a competência originária do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar litígios entre Estado estrangeiro e a União exige a presença de um conflito direto entre esses entes, o que não se verifica no caso concreto. 4. A reclamação constitucional não é medida adequada para a realização de ampla dilação probatória ou antecipação de julgamentos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3.435 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 16/5/2022; Rcl 67.324 AgR/SP, Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/7/2024; Rcl 75.106 AgR, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.3.2025; Rcl 82.125 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 5.2.2026.
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