STF ARE 1566483 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL SOBRE O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO PARA O CONDENADO A PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) incidência da Súmula 279 do STF; e (iii) natureza infraconstitucional da controvérsia (documento 297).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se está presente questão constitucional que dispense análise de fatos e provas e de legislação infraconstitucional;
III. Razões de decidir
3. Não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conforme arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria.
4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
5. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
6. O Código Penal prevê expressamente que “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado” (art. 33, § 2°, a, do CP). Assim, somente nas hipóteses de transferência a regime mais rigoroso que o Magistrado tem o dever de mencionar o regime inicial e fundamentar a sua aplicação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.