STF RHC 273232 AgR
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, VI, DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM VEICULAR. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, VI, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questões em discussão
2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a abordagem veicular em via pública.
3. Verificar se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal — CPP.
4. Avaliar se as alegações de nulidade da prisão, em razão da suposta inobservância do direito ao silêncio (regra do Aviso de Miranda) e da ocorrência de flagrante forjado, bem como o pedido de extensão da ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal de Justiça a corréu, podem ser examinados por esta Suprema Corte no âmbito deste recurso ordinário.
III. Razões de decidir
5. As circunstâncias descritas pelas instâncias antecedentes consubstanciam elementos mínimos aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa), legitimando a abordagem em via pública. Os agentes policiais receberam informações acerca da suposta prática do tráfico de drogas por indivíduo identificado como “Celsinho”, que utilizaria um veículo VW/T-Cross. Em diligências de patrulhamento, confirmaram as características do automóvel e visualizaram conduta suspeita do condutor, o qual teria arremessado um objeto para debaixo do banco do motorista. Ademais, foi apreendida, no interior do veículo, a quantia de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00 em espécie, encontrando-se parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista.
6. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).
7. A jurisprudência desta Suprema Corte admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017).
8. No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte. Nesse contexto, mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma processual.
9. As alegações de nulidade da prisão, em razão da suposta inobservância do direito ao silêncio (regra do Aviso de Miranda) e da ocorrência de flagrante forjado, bem como o pedido de extensão da ordem concedida pelo Tribunal de Justiça a corréu, não comportam conhecimento neste recurso ordinário em habeas corpus, porquanto não foram objeto de manifestação conclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.