Decisão · STF

STF HC 272987 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE ABSOLVIDO, EM REVISÃO CRIMINAL, DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE NOVA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins — TJTO julgou parcialmente procedente a revisão criminal ajuizada pelo paciente e por corréu, para absolver o paciente das imputações que lhe foram atribuídas. 3. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação. O recurso extraordinário interposto contra essa decisão não foi admitido monocraticamente. Na sequência, os embargos de declaração opostos pela defesa também não foram conhecidos, igualmente por decisão monocrática, ocasião em que foi determinado o trânsito em julgado, posteriormente certificado em 19/8/2019. Por fim, no agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa, assentou-se inexistir matéria a ser apreciada, determinando-se o imediato arquivamento de quaisquer outras manifestações, inclusive com dispensa de remessa de expediente avulso à Vice-Presidência. 4. Busca-se a concessão da ordem para restabelecer “o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Revisão Criminal nº 0020440-34.2016.827.0000, que absolveu o Paciente Brunno Tiago Gomes Borges da imputação prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal”. 5. Subsidiariamente, “que seja anulada a decisão monocrática impugnada, determinando-se a submissão da matéria ao órgão colegiado competente do Superior Tribunal de Justiça, preservada a liberdade do Paciente até deliberação colegiada”. II. Questão em discussão 6. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as alegações veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 7. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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