STF HC 272719 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenada à pena privativa de liberdade de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, que foi substituída pela sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária.
2. O juízo da execução competente indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em razão do óbice constante do art. 8º, I, do referido decreto.
3. Alega-se ser indevida a interpretação dada ao Decreto Presidencial pelas instâncias antecedentes para negar o benefício.
II. Questão em discussão
4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A ausência de expressa manifestação do STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede que seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
6. Para além disso, inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.