STF HC 272832 ED
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO, POR CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR DUAS VEZES, TAMBÉM EM CONTINUIDADE DELITIVA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA E DE MODIFICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO APLICADAS. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 E DO MÉTODO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINADO PELO ART. 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Os pacientes foram condenados à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal — CP), estelionato consumado e tentado (art. 171, caput, e art. 171 combinado com o art. 14, II, todos do CP), por cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e falsidade ideológica (art. 299 do CP), por duas vezes, também em continuidade delitiva (art. 71 do CP), tudo em concurso material (art. 69, do CP).
2. Busca-se o reconhecimento da nulidade da sentença na primeira fase de aplicação da pena, “ante a violação ao postulado da Motivação das Decisões Judiciais, imanente ao devido processo legal (art. 93, inciso IX, da CF), resguardando, assim, o teor cogente do art. 68 do Código Penal, determinando, por consequência, que o juízo de origem proceda à nova fixação da pena inicial, atendendo-se, expressamente, o critério estabelecido no art. 59 do Código Penal”. Subsidiariamente, pretende-se a readequação da fração de aumento para 1/6, para cada circunstância judicial eventualmente considerada negativa.
II. Questão em discussão
3. Verificar se os argumentos veiculados pela defesa no presente habeas corpus são aptos a justificar a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, tendo em vista o caráter infringente do pedido formulado pelos embargantes (art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil — CPC). Considerando que as razões recursais apresentadas nos embargos compreendem os preceitos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação dos recorrentes para complementá-las.
5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF firmou-se no sentido de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena fixada pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico.
6. No caso concreto, que houve fundamentação adequada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal — CP, apontadas na sentença condenatória e no acórdão de segundo grau, bem como para a escolha da fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria. Tal conclusão levou em consideração, precisamente, o maior grau de censurabilidade das condutas atribuídas aos acusados, evidenciado pela intensidade do dolo, pela acentuada reprovabilidade e pelas relevantes consequências decorrentes dos crimes, conforme doutrina mencionada.
7. Com efeito, não procede a alegação de nulidade da dosimetria da pena imposta aos pacientes por suposta inobservância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e do método trifásico de aplicação da pena disciplinado pelo art. 68, ambos do Código Penal.
8. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante ou teratologia no ato impugnado que justifique a atuação desta Suprema Corte, especialmente porque a pena definitiva fixada aos pacientes em 9 anos de reclusão mostra-se proporcional à gravidade concreta do caso, que envolve condenação pela prática dos crimes de associação criminosa, estelionato consumado e tentado, por cinco vezes, em continuidade delitiva, além de falsidade ideológica, por duas vezes, também em continuidade delitiva, tudo em concurso material.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.