Decisão · STF

STF HC 272783 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NÃO JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente “[...] pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a revogação da prisão preventiva e “[...] o reconhecimento e a decretação de NULIDADE ABSOLUTA das provas obtidas mediante a confissão informal violadora do ‘Aviso de Miranda’ e da busca domiciliar ilícita amparada em suposta autorização viciada, desentranhando-as dos autos originários”. III. Razões de decidir 3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva e, assim, resguardar a ordem pública, “[...] a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” (HC 126.905/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio e Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017). 4. As demais questões suscitadas nesta impetração não foram julgadas pela referida Quinta Turma do STJ. Nesse contexto, ressalto que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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