STF Rcl 94977 AgR
PROCESSUALCONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. PREECHIMENTOS DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, o Juízo de origem concluiu estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, não havendo, assim, violação ao paradigma evocado.
4. Para divergir da análise empreendida pelo Juízo de origem seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Reclamação, nos termos da pacífica jurisprudência da CORTE (RCL 44.550-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022).
5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.