Decisão · STF

STF ARE 1596674 AgR-ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
CIVIL
Direito assistencial. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Família unipessoal. Limitação por portaria. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que julgou agravo regimental e negou provimento ao recurso extraordinário considerando a natureza infraconstitucional da matéria em discussão. A embargante alega omissão, uma vez que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos levantados no recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma de atos decisórios, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 4. O defeito passível de ser corrigido por meio dos embargos de declaração é aquele interno ao acórdão, ou seja, verificado entre as suas partes ou proposições. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.998 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2025; STF, ARE 1.591.566 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16/4/2026.
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