Decisão · STF

STF MS 40734 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de contas da união. Tomada de contas especial. Prescrição intercorrente. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória. Lei federal n. 9.873/1999. Inocorrência. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança impetrada contra acórdão do Tribunal de Contas da União proferido em tomada de contas especial, ao fundamento de inocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição intercorrente, formulada apenas em agravo regimental, pode ser conhecida por se tratar de matéria de ordem pública; e (ii) saber se a decisão agravada chancelou a extensão indefinida do prazo prescricional ao identificar três marcos interruptivos de natureza jurídica distinta. III. Razões de decidir 4. A alegação de prescrição intercorrente, apresentada pela primeira vez em agravo regimental, configura indevida inovação recursal, sendo insuscetível de conhecimento neste momento processual, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. A recusa em reconhecer determinados atos como marcos interruptivos da prescrição quinquenal não os torna inexistentes para fins de verificação de eventual paralisação procedimental, tratando-se de planos diversos. 6. A tese de prescrição intercorrente, se procedente, levaria ao reconhecimento paradoxal de paralisia processual mesmo com a existência de atos de instrução e impulsionamento. No mais, a análise detalhada de cada ato para caracterizar a prescrição intercorrente excede os limites estritos do mandado de segurança, dado o objeto delimitado na petição inicial. 7. A interrupção da prescrição quinquenal exige marcos autônomos, de natureza jurídica distinta, correspondentes a atos inequívocos de apuração com imputação individualizada, de citação ou notificação do responsável ou de decisão condenatória recorrível, nos termos dos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Federal n. 9.873/1999. A invocação reiterada de marcos de idêntica natureza, sem efetiva progressão procedimental e não dirigidos ao investigado, esvazia a garantia prescricional e não é admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 8. No caso concreto, a ausência de prescrição foi reconhecida com base em três marcos identificados, sem chancela à metodologia adotada pelo TCU, que listou vinte e um marcos interruptivos sucessivos — prática incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por implicar, de forma indireta, o retorno à imprescritibilidade. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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