STF MS 40734 AgR
TRIBUTÁRIODireito Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de contas da união. Tomada de contas especial. Prescrição intercorrente. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória. Lei federal n. 9.873/1999. Inocorrência. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança impetrada contra acórdão do Tribunal de Contas da União proferido em tomada de contas especial, ao fundamento de inocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição intercorrente, formulada apenas em agravo regimental, pode ser conhecida por se tratar de matéria de ordem pública; e (ii) saber se a decisão agravada chancelou a extensão indefinida do prazo prescricional ao identificar três marcos interruptivos de natureza jurídica distinta.
III. Razões de decidir
4. A alegação de prescrição intercorrente, apresentada pela primeira vez em agravo regimental, configura indevida inovação recursal, sendo insuscetível de conhecimento neste momento processual, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
5. A recusa em reconhecer determinados atos como marcos interruptivos da prescrição quinquenal não os torna inexistentes para fins de verificação de eventual paralisação procedimental, tratando-se de planos diversos.
6. A tese de prescrição intercorrente, se procedente, levaria ao reconhecimento paradoxal de paralisia processual mesmo com a existência de atos de instrução e impulsionamento. No mais, a análise detalhada de cada ato para caracterizar a prescrição intercorrente excede os limites estritos do mandado de segurança, dado o objeto delimitado na petição inicial.
7. A interrupção da prescrição quinquenal exige marcos autônomos, de natureza jurídica distinta, correspondentes a atos inequívocos de apuração com imputação individualizada, de citação ou notificação do responsável ou de decisão condenatória recorrível, nos termos dos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Federal n. 9.873/1999. A invocação reiterada de marcos de idêntica natureza, sem efetiva progressão procedimental e não dirigidos ao investigado, esvazia a garantia prescricional e não é admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes.
8. No caso concreto, a ausência de prescrição foi reconhecida com base em três marcos identificados, sem chancela à metodologia adotada pelo TCU, que listou vinte e um marcos interruptivos sucessivos — prática incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por implicar, de forma indireta, o retorno à imprescritibilidade.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.