Decisão · STF

STF Ext 2007

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA COREIA DO SUL. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA DA COREIA, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 4.152. EXAME DE CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO, NO BRASIL, DO SISTEMA BELGA OU DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017. I. Caso em exame 1. Pedido de extradição instrutória apresentado pelo Governo da República da Coreia com fundamento no art. 5º, LII, da Constituição Federal, em desfavor do nacional sul-coreano MYUNG SOO KIM, a fim de submetê-lo, naquele País, a processo penal pelo suposto cometimento do crime de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico de entorpecentes (artigo 11, § 1º, inciso 1, da Lei de Agravamento da Punição de Crimes Específicos, bem como nos artigos 58, § 1º, inciso 6, 4º, §§ 1º e 2º, inciso 8, alínea “b”, da Lei de Controle de Entorpecentes da República da Coreia. II. Questão em discussão 2. Estando presente uma das hipóteses constitucionais que autoriza a extradição, compete a esta CORTE SUPREMA verificar se o Estado requerente observou as exigências legais estabelecidas na nova Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e República da Coreia, celebrado em 1º de setembro de 1995, e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.152, de 7 de março de 2002. III. Razões de decidir 3. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão sul-coreano. 4. Requerimento instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/17) e no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e República da Coreia, celebrado em 1º de setembro de 1995, e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.152, de 7 de março de 2002. 5. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no direito pátrio, ao crime de tráfico internacional de drogas, previsto nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/20117. 6. À luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi alcançado. 7. O sistema belga ou de contenciosidade limitada, que rege o processo de extradição passiva no BRASIL (art. 91, § 1º, da Lei de Migração), não autoriza o exame e juízo, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de questões atinentes à autoria do delito imputado ao extraditando. Precedentes. IV. Dispositivo 8. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional sul-coreano MYUNG SOO KIM ao Governo da República da Coreia (i) à decisão discricionária do Presidente da República; e (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, LII; Lei 13.445/2017; artigo 11, § 1º, inciso 1, da Lei de Agravamento da Punição de Crimes Específicos; artigos 58, § 1º, inciso 6, 4º, §§ 1º e 2º, inciso 8, alínea “b”, da Lei de Controle de Entorpecentes da República da Coreia; arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência citada: Ext 917, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 11/11/2005; Ext 986, Rel. Min. EROS GRAU, Plenário, DJ de 5/10/2007; Ext 1.031, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe de 23/5/2008; Ext 652, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 21/11/2008; Ext 1.149, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJe de 5/2/2010; Ext 1196/Reino da Espanha, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/9/2011.
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