Decisão · STF

STF ARE 1601847 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vazamento de amônia. Multa ambiental. Decreto Federal n° 6.514/2008. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base na Súmula 279/STF e na análise de legislação infraconstitucional, mantendo multa ambiental aplicada por vazamento de amônia anidra. 2. A recorrente questiona a aplicação da multa ambiental, alegando que a responsabilidade seria de terceiro prestador de serviços, que a legislação aplicada seria inadequada (Decreto Federal nº 6.514/2008 em vez do Decreto nº 8.468/76), e que os critérios de fixação da multa seriam incorretos. 3. O Tribunal de origem manteve a multa, considerando a infração bem caracterizada devido ao vazamento de amônia, danos à saúde humana, transtornos operacionais e omissão na comunicação à autoridade ambiental, além de considerar correta a aplicação do Decreto Federal nº 6.514/2008 e a proporcionalidade do valor da multa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão de decisão baseada em legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas é cabível em recurso extraordinário; e (ii) verificar a legalidade e a proporcionalidade da multa ambiental aplicada, considerando a responsabilidade por omissão e a legislação pertinente. III. Razões de decidir 5. A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação infraconstitucional aplicável (Decreto Federal nº 6.514/2008) e no conjunto fático-probante dos autos. A violação indireta ou reflexa de regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. A análise ou reexame de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF. 6. O Tribunal de origem constatou a ocorrência de poluição por vazamento de amônia anidra, atingindo funcionários e a área externa, causando transtornos e riscos, e a omissão da empresa em comunicar o incidente à autoridade ambiental. 7. A responsabilidade administrativa ambiental, embora subjetiva, não afasta a responsabilização direta pela omissão no cuidado e manuseio de material tóxico, especialmente quando há rejeição aos princípios da precaução e prevenção. 8. O Poder Judiciário pode revisar atos administrativos para controle de legalidade, mas não para invadir discricionariedade da administração, e, no caso, não se verificou tratamento discriminatório, violação de princípios ou excesso no valor da multa, que foi considerada condizente com a gravidade do acidente. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido.
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