Decisão · STF

STF ARE 1598903 AgR-segundo-ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado assentou, de forma fundamentada e coerente, a inadmissibilidade do recurso extraordinário em face da deficiência na preliminar de repercussão geral, da natureza reflexa da alegada ofensa constitucional (Tema 660/RG) e do óbice intransponível do revolvimento fático-probatório (Súmula 279/STF). 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável às suas pretensões não autoriza o manejo dos aclaratórios para fins de atribuição de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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