Decisão · STF

STF ARE 1500738 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
CIVIL
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Rescisória. Constitucionalidade do Decreto-Lei 70/1966. Não aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional. Desconstituição da coisa julgada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de provimento do recurso extraordinário. Ação rescisória proposta para desconstituir decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou inválido o processo de execução e arrematação extrajudicial de imóvel, com base na inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/1966. 2. O embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, alegando que nem todos os fundamentos do recurso foram abordados. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória, registrou que o Decreto-Lei 70/1966 possuía eficácia controvertida nos Tribunais à época, afastando sua aplicação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já possuía jurisprudência consolidada sobre a constitucionalidade do referido decreto, reafirmada em sede de repercussão geral (temas 249 e 982). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (ii) saber se a coisa julgada pode ser desconstituída por ação rescisória em matéria constitucional, mesmo que a decisão rescindenda estivesse em harmonia com a orientação vigente à época, considerando a jurisprudência posterior do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/1966 e a não aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, nem para rediscussão da matéria, e não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. A decisão está devidamente fundamentada, não se exigindo a análise detalhada de cada alegação ou prova, conforme entendimento firmado no tema 339 da repercussão geral. 7. A ação rescisória é cabível para desconstituir julgado que declarou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/1966, contrariando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade e recepção desse diploma legal pela Constituição de 1988 (temas 249 e 982). 8. Em matéria constitucional, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica, permitindo a rescisão de decisões mesmo que tenham observado a jurisprudência vigente à época, caso haja mudança relevante no posicionamento da Corte, conforme entendimento consolidado na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876. 9. A coisa julgada deve ser desconstituída por meio da ação rescisória, pois contraria o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e a própria Constituição, ao deixar de aplicar norma legal incidente, violando o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 525, caput, §§ 14, 15, art. 535, caput, §§ 7º, 8º; CF/1988, art. 97; Decreto-Lei 70/1966; Lei 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, RE 627.106 (tema 249), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 8.4.2021; STF, Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, j. 24.4.2025; STF, Súmula 343.
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