STF ARE 1581466 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma que manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
2. O embargante busca a reforma do julgado e a rediscussão da matéria já decidida, alegando que a decisão do Tribunal de origem adotou tese contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem consignou que as condições para o recebimento de royalties de origem marítima foram preenchidas, aplicando a antiga redação dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478/1997, em razão da suspensão de dispositivos da Lei 12.734/2012 pela medida cautelar na ADI 4.917/DF. A decisão recorrida também afirmou a irrelevância da origem dos hidrocarbonetos que circulam nas estações para fins de distribuição dos royalties e considerou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. O recurso extraordinário foi considerado inviável por tratar de matéria infraconstitucional e por incidir o tema 181 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reforma do julgado e rediscussão de matéria já decidida; e (iii) saber se a controvérsia sobre o cálculo de royalties e a aplicação da legislação pertinente constitui matéria constitucional ou infraconstitucional para fins de admissibilidade de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, nem para atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não vislumbradas no presente caso.
7. O embargante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
8. A conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento das condições para o recebimento de royalties e a irrelevância da origem dos hidrocarbonetos para tal fim, baseada em ampla análise fático-probatória, não pode ser revista em recurso especial ou extraordinário, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal.
9. A controvérsia sobre o critério de cálculo dos royalties foi dirimida com fundamento na interpretação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar da ADI 4.917/DF, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei 12.734/2012, restabelecendo a forma de cálculo prevista na redação original da Lei 9.478/1997.
10. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme o tema 181 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada por esta Corte (tema 181).
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 105, III, 'a'; Lei 9.478/1997, arts. 48 e 49 (redação original); Lei 12.734/2012; Resolução de Diretoria 624/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 26.3.2010; STF, ARE 1.331.308 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 9.11.2022; STF, RE 1.286.440 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.2.2021; STF, ADI 4.917/DF (Medida Cautelar); STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.3.2017; STJ, AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.3.2017.