STF ARE 1602565 ED
CIVILDireito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração recebidos como Agravo regimental. Competência jurisdicional. Contrato de transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007. Relação comercial. Justiça Comum. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Decisão que determinou a devolução dos autos à Justiça do Trabalho para processar e julgar uma reclamação trabalhista.
2. O recorrente argumenta que o caso envolve contrato verbal de transporte de cargas amparado pela Lei 11.442/07, sem irregularidades, e que a decisão recorrida carece de amparo legal e jurisprudencial. Pede o reconhecimento da competência da Justiça comum cível.
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência para a Justiça do Trabalho, destacando a ausência de contrato escrito entre as partes, o que impediria a análise da natureza cível do ajuste. A decisão agravada manteve essa posição, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a Justiça do Trabalho é competente quando o contrato de transporte de carga não integra os autos da reclamação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual a justiça competente (Justiça do Trabalho ou Justiça comum) para julgar litígios decorrentes de contratos de transporte rodoviário de cargas regidos pela Lei 11.442/2007, especialmente na ausência de um contrato escrito, e se a alegação de fraude à legislação trabalhista altera essa competência.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida afrontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007.
6. O STF estabeleceu que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-fim e que, preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, configura-se uma relação comercial de natureza civil, afastando o vínculo trabalhista.
7. A competência para analisar as relações decorrentes da contratação de motoristas autônomos de cargas, que são de natureza civil, pertence à Justiça comum, a quem incumbe verificar o preenchimento dos requisitos da Lei 11.442/2007, mesmo diante da alegação de fraude à legislação trabalhista.
8. Não foram apresentados argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já pacificada.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.035, § 5º; CF/1988, art. 7º; CF/1988, art. 7º, XXIX; CF/1988, art. 170; Lei 11.442/2007, art. 4º; Lei 11.442/2007, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADPF 324; STF, ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2020; STF, ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Rcl 53.558 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22.11.2022.