Decisão · STF

STF ARE 1577689 AgR-segundo-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS. COFINS. Substituição tributária. Combustíveis. Legitimidade da cobrança. Súmula 659/STF. Constitucionalidade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à suposta violação ao Art. 150, § 7° da Constituição Federal, bem como definir se a sistemática de substituição tributária para PIS e COFINS sobre combustíveis, instituída pela Lei 9.718/98, é constitucional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais. 4. A Corte já reconheceu a legitimidade da cobrança de COFINS, PIS e Finsocial sobre operações relacionadas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, conforme Súmula 659. 5. O Supremo Tribunal Federal, em precedente anterior (RE 213.396), julgou constitucional o regime de substituição tributária, mesmo antes da Emenda Constitucional 3/1993, por já estar previsto no artigo 128 do Código Tributário Nacional e no artigo 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 406/1968, normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 6. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente e da jurisprudência da Corte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.
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