Decisão · STF

STF RE 1577640 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
CIVIL
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Alíquotas diferenciadas. Seletividade. Progressividade. Imóveis não edificados. Tema 523. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 523 do Supremo Tribunal Federal, em face da alegação de que o caso trata de progressividade de alíquotas de IPTU para imóveis não construídos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais, e são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A decisão embargada não incorreu em omissão, pois foi suficientemente fundamentada, demonstrando que o Tribunal de origem considerou que o caso em análise trata de seletividade de alíquotas de IPTU, e não da matéria referente à cobrança de alíquotas progressivas. 5. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 523, que reconhece a constitucionalidade de leis municipais anteriores à Emenda Constitucional 29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU. 6. A pretensão da parte embargante configura mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, não havendo qualquer vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos Rejeitados.
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