Decisão · STF

STF ARE 1588030 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre empresas. A ação original pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade e outras verbas trabalhistas. 2. O recorrente alega que o reconhecimento de grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária sem a demonstração de coordenação, direção ou administração violam o artigo 2º, §§ 2º e 3º, e o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o artigo 5º, II, da Constituição Federal e o artigo 265 do Código Civil. Argumenta que a mera identidade de sócios ou a menção em site não configuram grupo econômico. 3. O Tribunal de origem reconheceu o direito às verbas trabalhistas e a existência de vínculo empregatício, bem como a responsabilidade solidária entre as empresas com base na comprovação de grupo econômico familiar, identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses, atuação conjunta e entrelaçamento entre órgãos de direção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, rever o reconhecimento da existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária entre empresas, quando tal reconhecimento se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo e a buscar a rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência da Corte. 6. A controvérsia do recurso extraordinário restringe-se à existência de grupo econômico apto a justificar a responsabilidade solidária entre as empresas. 7. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária com fundamento na existência de grupo econômico comprovado por identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses, atuação conjunta e configuração de grupo econômico familiar com entrelaçamento entre órgãos de direção. 8. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem implicaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, art. 265; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 818; Súmula 126 do TST; Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.296.307 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 5.7.2021.
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