Decisão · STF

STF ARE 1607248 AgR

Rel. LUIZ FUXSegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL ELEITORAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, apontando deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral e, no mérito, assentando que a controvérsia acerca da alegada violação ao princípio da individualização da pena demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Lei n. 7.210/84), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário em que a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; e (ii) saber se a controvérsia referente à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, dispensa a análise da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A parte, limitando-se a tecer argumentos genéricos, nada falou sobre a repercussão geral da controvérsia específica da lide, quanto à violação aos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência, deixando de preencher este requisito específico. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a resolução da controvérsia atinente à individualização da pena demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Lei n. 7.210/84), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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