STF ARE 1603599 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XII E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando que o pretendido reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de interceptações telefônicas revela controvérsia de índole infraconstitucional e demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em razão do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apontada violação ao art. 5º, XII e LVI e a análise da alegada ilicitude da prova decorrente de interceptações telefônicas revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal e Lei nº 9.296/96), inviável em sede extraordinária.
4. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.