STF Ext 1978 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO E CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AUTORIZATIVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores.
2. A constrição cautelar para assegurar a efetivação do processo de extradição mantém-se como medida possível e válida, haja vista as especificidades do procedimento extradicional e a função instrumental da prisão cautelar do estrangeiro, sem prejuízo da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 86 da Lei nº 13.445/2017), à luz das circunstâncias fáticas concretas de cada caso.
3. In casu, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que possibilite a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, notadamente porque as alegações defensivas de que o extraditando mantém conduta idônea e trabalho lícito não configuram elementos aptos a justificar a flexibilização da prisão preventiva. Ademais, conforme firme jurisprudência desta Corte, o fato de o extraditando possuir familiares no país não impede sua retirada compulsória do território nacional, consoante estipula a Súmula nº 421 do STF, tampouco configura circunstância excepcional que justifique a revogação do acautelamento.
4. Inexiste desproporcionalidade da prisão cautelar, notadamente ao se considerar que o período em que o extraditando permanecer custodiado no país será detraído de eventual condenação no Estado requerente, conforme compromisso a ser assumido, nos termos do artigo 96 da Lei nº 13.445/17.
5. Agravo interno DESPROVIDO.