STF Rcl 92887 AgR
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRENTE VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a reclamação, tendo em vista ausência de violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se viola a Súmula Vinculante 14 decisão que indefere habilitação dos autos aos advogados de pessoa jurídica que não integra o polo subjetivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. Das informações prestadas, conclui-se que a autoridade reclamada não negou aplicação às balizas interpretativas conferidas, por esta Corte, ao enunciado sumular invocado, tendo em vista que foram deferidos os pedidos de acesso formulados por aqueles que apresentaram regular habilitação nos autos, sendo certo que o indeferimento de habilitação a pessoa jurídica que não integra o polo subjetivo da demanda não se enquadra no espectro de incidência da SV 14, razão pela qual não merece prosperar o presente intento reclamatório.
4. Cabível a aplicação do entendimento adotado pelo Plenário desta Corte, no sentido de que a utilização deste mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, possuir o condão de submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.