STF RE 1602597 AgR
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LVI, E 144, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, sob dois fundamentos: (a) a controvérsia atinente à alegada violação ao artigo 144, §5º, da Constituição Federal, por demandar interpretação de dispositivo do Código de Processo Penal, revela índole infraconstitucional; e (b) a apontada ofensa ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, exige a análise do cojunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se asalegada violação ao art. 144, §5º, da Constituição Federal, revela ofensa direta à Constituição Federal, e (ii) saber se a apontada violação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 144, §5º, o acórdão recorrido tão somente interpretou o que dispõe o Código de Processo Penal em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.
4. A resolução da controvérsia atinente à violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.