STF ARE 1562430 AgR
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVIII, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFELXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a natureza infraconstitucional da alegada violação ao princípio da plenitude de defesa no tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal), revelando ofensa reflexa, além de demandar análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apontada violação ao art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O indeferimento de perguntas formuladas pela defesa e dirigidas à testemunha, em decisão fundamentada na ausência de relação com os fatos, não caracteriza ofensa direta ao texto constitucional, apoiando-se nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Penal.
4. Acórdão recorrido que, após detida análise dos elementos probatórios, assentou que “a prova concatenada é plenamente desfavorável, ressaltando-se que, no recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, somente se admite a cassação do Veredicto se desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, hipótese não constatada.”
4. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), inviável em sede extraordinária, além do reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.