STF RE 1602885 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE RÁDIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, considerada a índole infraconstitucional da controvérsia e a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela prática da conduta de exploração de rádio clandestina revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.472/97), o que é inviável em sede extraordinária.
4. Consoante já decidiu esta Corte, “É inegável a expressividade do bem jurídico tutelado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 consubstanciado no adequado e no seguro funcionamento dos serviços de comunicação regularmente instalados no país.” (HC nº 119.979/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 3/2/14)
5. As premissas nas quais se fundou o julgamento da apelação, por demandarem a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser revistas por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.