Decisão · STF

STF RE 1602885 AgR

Rel. LUIZ FUXSegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE RÁDIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, considerada a índole infraconstitucional da controvérsia e a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela prática da conduta de exploração de rádio clandestina revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.472/97), o que é inviável em sede extraordinária. 4. Consoante já decidiu esta Corte, “É inegável a expressividade do bem jurídico tutelado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 consubstanciado no adequado e no seguro funcionamento dos serviços de comunicação regularmente instalados no país.” (HC nº 119.979/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 3/2/14) 5. As premissas nas quais se fundou o julgamento da apelação, por demandarem a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser revistas por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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