Decisão · STF

STF ARE 1598741 AgR

Rel. LUIZ FUXSegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 181). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia acerca do elemento subjetivo especial (dolo específico) do tipo penal descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, bem como a impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos, por força do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca do elemento subjetivo especial (dolo específico) do tipo penal descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 é de caráter constitucional; e (ii) saber se o exame do elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A resolução da controvérsia atinente à moldura fática delineada nos autos demanda prévia análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.137/1990), configurando ofensa meramente reflexa. 4. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, como é o caso do presente recurso, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: “O dolo e a tipicidade da conduta da recorrente foram afirmados no acórdão recorrido com base nas provas produzidas nos autos, concluindo-se pela suficiência do padrão probatório para sua condenação. Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas”. 5. Nos termos da Súmula 279, a pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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