STF ARE 1603644 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando que as apontadas violações aos aos artigos 2º, 97 e 129, I, da Constituição da República, revelam controvérsia de índole infraconstitucional e que o reexame da matéria demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apontada violação aos artigos 2º, 97 e 129, I, da Constituição da República, revela ofensa direta ao texto constitucional e se o reexame da matéria dispensa análise fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República.
4. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. In casu, o acórdão recorrido consignou que “(...) a atuação da magistrada, em alguns depoimentos, não foi meramente residual e complementar às partes. A juíza de primeiro grau assumiu um papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo as respostas, atuando como protagonista na inquirição de algumas testemunhas A iniciativa probatória da Juíza não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova. Transcendeu o esclarecimento e se revelou investigativa e acusatória, substituindo o ônus processual do Ministério Público e violando a isonomia processual.”
6. Divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.