Decisão · STF

STF ARE 1578300 AgR-segundo

Rel. LUIZ FUXSegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-01
CIVIL
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte em matéria de busca veicular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a prova obtida a partir de busca veicular realizada a partir de blitz de rotina da Polícia Militar, sem que existam fundadas suspeitas para a mencionada revista. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte em tema de busca pessoal ou veicular realizada por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública. 4. Diversamente da busca e apreensão domiciliar, para a qual a Constituição exige prévia autorização judicial, a medida de busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal. Pode ela ser realizada, independentemente de mandado, “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
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