Decisão · STF

STF Rcl 94650 ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-01
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ARE nº 1.595.746. Sobreposição de reclamação. Decisão de ministro do STF. Impropriedade do instrumento reclamatório. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para se preservar a competência do STF e se garantir a autoridade das decisões do Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para se resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. Em torno desses conceitos, a jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu parâmetros para a utilização da referida via, dos quais se destaca a impropriedade do uso da reclamação contra decisão judicial de ministro ou órgão colegiado da Suprema Corte. 3. Agravo regimental não provido.
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