Decisão · STF

STF ARE 1588681 AgR-ED-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Caráter protelatório. Impossibilidade. Não conhecimento. Baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou anteriores embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se haveria a omissão alegada pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, não se constata a existência da omissão apontada, sendo manifestamente inadmissível os embargos de declaração. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos caso, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →