STF ARE 1596133 ED-AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Omissão, contradição e ambiguidade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acórdão recorrido. Impossibilidade. Não conhecimento. Baixa imediata dos autos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveria o erro material e a omissão apontadas pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o embargante pretende, em verdade, rediscutir os argumentos já exauridos no acórdão embargado, diante do não provimento do agravo regimental.
5. Não se constata a existência dos vícios apontados pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acórdão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.