STF ARE 1605268 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME PREVISTO NO ECA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF. A decisão agravada consignou que o recurso extraordinário não foi admitido na origem por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, e que o agravo não impugnou especificamente esse fundamento. A parte agravante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos e requereu o regular processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apenas reproduz as razões anteriormente apresentadas no recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo fundamenta-se na ausência de impugnação específica do motivo que ensejou a inadmissão do recurso extraordinário, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige que o agravo ataque especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 287/STF.
5. A falta de enfrentamento de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade.
6. O agravo regimental limita-se à reiteração dos argumentos do recurso extraordinário, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação direcionada à desconstituição dos fundamentos da decisão recorrida.
8. O recurso não atende ao requisito previsto no art. 317, § 1º, do RISTF, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.