Decisão · STF

STF ARE 1605160 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 281/STF, sob o fundamento de ausência de exaurimento das vias recursais, diante da interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática ainda sujeita a agravo interno perante o tribunal de origem. A parte agravante sustenta que a controvérsia constitucional já estaria substancialmente exaurida, sendo desnecessária a interposição de recurso interno desprovido de utilidade prática, e requer o afastamento do óbice sumular para processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática recorrível na instância de origem satisfaz o requisito de exaurimento das vias recursais; (ii) estabelecer se a alegada inutilidade prática do agravo interno autoriza o afastamento da incidência da Súmula 281/STF ou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não constitui decisão de última instância, pois admite agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de origem, o que impede o acesso imediato à via extraordinária. 5. A Súmula 281 do STF estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando ainda couber recurso ordinário na justiça de origem, entendimento reiteradamente aplicado pela Corte. 6. A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática recorrível configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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