STF ARE 1601022 AgR
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em demanda na qual servidor público estadual pleiteia promoção por merecimento. O recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, sob o argumento de que a controvérsia não envolve discussão sobre validade de lei local, mas sua aplicação em observância ao princípio da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário admite processamento quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional e local relativa aos requisitos para promoção funcional de servidor público estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de promoção por merecimento porque o servidor não preencheu os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 55.755/2021, consistentes em não ter sido promovido em período inferior a dois anos e não estar afastado em razão de mandato eletivo na data de publicação do edital de vagas.
4. A Turma Recursal manteve a sentença pelos mesmos fundamentos adotados na origem.
5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferição do preenchimento dos requisitos funcionais previstos no decreto estadual.
6. A controvérsia também demanda interpretação de legislação infraconstitucional local, o que afasta a caracterização de ofensa direta à Constituição Federal.
7. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, diante da impossibilidade de reanálise de fatos e provas e da necessidade de interpretação de direito local.
8. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral.
IV. Dispositivo
9. Agravo Regimental desprovido.