Decisão · STF

STF ARE 1601301 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Justa indenização. Deficiência na demonstração da repercussão geral. Ausência de fundamentação. Impossibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação expropriatória, em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral. 2. A parte agravante sustenta a relevância econômica, social e jurídica da controvérsia, por envolver a garantia constitucional da justa indenização em desapropriação, bem como alega negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões relativas à justa indenização, perda do valor real, proporcionalidade indenizatória e compatibilização entre coisa julgada e garantia constitucional, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. III. Razões de decidir 4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. 5. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser sanada por argumentação apresentada apenas em recurso posterior, em razão da incidência da preclusão consumativa. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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