STF ARE 1593043 AgR-ED
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual se manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário em demanda relativa ao pagamento de diárias e indenização de transporte a servidores públicos estaduais. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que o Tribunal de origem teria afastado, na prática, a incidência de normas estaduais asseguradoras das verbas indenizatórias, mediante adoção de critério diverso para definição da sede funcional, em afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua incidência, limitando-se à interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 10.460/1988 e do Decreto nº 7.141/2010 ao caso concreto, afastando a alegada ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10/STF.
5. A decisão embargada fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário com base nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional.
6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o dever de enfrentar exaustiva e individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão adotada.
7. A pretensão de reexame da controvérsia, inclusive quanto à incidência da Súmula Vinculante 10 e de precedente invocado, revela mero inconformismo da parte embargante, sem demonstração de vício apto a justificar efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.