Decisão · STF

STF RE 1600979 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. IOF. Mútuo. Operação por meio de conta corrente. Incidência. Legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. súmula 279 do STF. Tema 660. Ausência de vulneração ao art. 93, IX, da CF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, por entender pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal, bem como pela incidência da Súmula 279 do STF e pela ausência de repercussão geral, nos termos dos Temas 339 e 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, II; 22, VII; 93, IX; 145, § 1º; 146, III; 150, I, § 1º; 153, V, § 1º; 154, I da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para acolhimento da pretensão dos recorrentes, demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 5. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. 6. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010). 7. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido
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