STF ARE 1601785 AgR
TRIBUTÁRIODireito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. DIFAL-ICMS. Disponibilização de portal. Instituição por meio do convênio n. 235/2021 do CONFAZ. Interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional. Deficiência na fundamentação. Súmula 284 do STF. Incidência da Súmula 279 do STF. Necessidade de análise da matéria infraconstitucional. Agravo não provido.
i. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo pela aplicação das Súmulas 279 e 284 do STF e pela necessidade de exame da matéria infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional demanda a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, in casu, não ocorreu. Incidência da Súmula 284.
5. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Ademais, verifica-se que para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.